quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 70



paguem a dizima na dita Alfandega, e a fiza aonde pretencer, por quanto vem em segunda maõ, e por differente modo do que vem os que naõ pertencem á dita Alfandega. E acontecendo que as pessoas que os trazem da dita Ilha de Saõ Thomé naõ havendo casos fortuitos, mas por suas vontades, descarregarem os ditos escravos em algumas das sobreditas partes vindo depois a esta Cidade em outras embarcações, paguem a dizima na dita Alfandega, e a siza onde pertencer, posto que venhaõ na propria maõ das pessoas que os da dita Ilha trouxeraõ, por quanto na parte que os desembarcáraõ, acabaraõ sua viagem, e percaõ a liberdade que tinhaõ se os trouxeraõ direitamente a esta Cidade ; e isto hei affim por bem, conformando-me com o que se ao presente uza na dita Alfandega, na qual se paga a dizima de todos os escravos, que de todas as ditas partes vem a esta Cidade, posto que sejaõ de quaesquer partes das conquista destes Reinos, e a mesma ordem se terá com os escravos de Angola, mas os que se navegaõ para o Brazil, por avenças feitas nos contos do Reino indo ás ditas partes, e trazendo os dellas a esta Cidade seus proprios donos, que fizeraõ as ditas partes avenças, naõ pertenceráõ á dita Alfandega, justificando o affim perante o Provedor della ; mas todos os que se venderem nas ditas partes do Brazil, vindo a esta Cidade em segunda maõ, pagaráõ a dizima na dita Alfandega, como dito he, e os escravos, que vem dos rios de Guiné direitamente a esta Cidade, sem hirem á Ilha de Santiago para se despacharem na feitoria della, que naõ pertencem á dita Alfandega, por pertencerem á casa da Mina ; vendendo se alguns nas sobreditas partes por comissaõ dos contratadores de Cabo-verde, ou de seus feitores, ou para reparo dos mais escravos que trazem, e para suas necessidades, como muitas vezes acontece, vindo depois a esta Cidade pertencerá a dizima delles á dita Alfandega, como se ao presente nella arrecada, e como lhe pertence a dos escravos da Ilha de Santiago do Cabo-verde.

CAPITULO CXXVIII.
Que senaõ possaõ embargar mercadorias das portas a dentrs da Alfandega.

E Por quanto os mercadores que continuamente vem á dita Alfandega saõ muitas em quantidade, e se no despacho dellas, naõ houvesse muito expediente, receberiaõ seus donos muito damno, pelas naõ poderem muitas vezes recolher, e agasalhar nas casas da dita Alfandega, e pelo conseguinte o receberia minha fazenda, nos direitos que a elle pertencem, pelas quaes razões, e para que na dita casa naõ sejaõ avexados os mercadores, e pessoas que nella trataõ. Hei por bem que na dita Alfandega senaõ embarguem, nem possaõ embargar as mercadorias que a ella pertencerem, e na dita casa estiverem antes de se despacharem, e pagarem os direitos, e sem embargo de quaesquer precatorios, e embargos de julgadores, que sobre o embargo das ditas mercadorias passarem ; mando ao Provedor da dita Alfandega que as despache ás partes com toda a diligencia, e brevidade possivel, como por este Foral he obrigado fazello, e despachadas, lhas deixará levar da dita Alfandega, como senaõ foraõ embargadas. Por quanto depois de sahirem da porta della se poderá proceder, contra as ditas mercadorias, e donos dellas, como for justiça. Porém isto senaõ entenderá nos embargos que se fizerem por precatorios do Juiz do fisco, e do Executor-mór, e mais executores de minha fazenda, por dividas que se a ella devaõ, porque esses cumprirá o dito Provedor, e conforme a elles mandará embargar as ditas mercadorias. E pela maneira assima dita, senaõ embargaráõ, nem poderáõ embargar na folha do assentamento da dita Al-


Transcrito por Monica Vicente de Souza Cardoso.

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