quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 71



Alfandega, os ordenados, juros, tenças, e desembargos que nella tiverem as partes, por quaesquer sentenças, precatorios, ou embargos : de julgadores, nem do dito juiz do fisco, e executores. Por quanto se haõ de apresentar os ditos embargos, ao Veador de minha fazenda, da repartiçaõ do Reino, conforme ao regimento della, e por seu despacho se cumpriráõ na dita Alfandega, e o Thesoureiro della, naõ aceitará por outro modo outro algum embargo dos sobreditos, para effeito de naõ pagar ás partes, e o dito Provedor sem embargo delles, lhes fará pagar seus quarteis aos tempos a que for obrigado fazello pela dita folha.

CAPITULO CXXIX.
Que naõ possaõ partir as náos, e navios sem despacho da Alfandega.

E Por quanto todas as náos, urcas, e navios, naturaes, e estrangeiros que desta Cidade vaõ para fóra com mercadorias, naõ podem partir sem primeiro os mestres delles haverem licença, e despachos dos Almoxarifes, e Officiaes de algumas casas desta Cidade, conforme ao regimento dellas, hei por bem, e mando que os ditos mestres, depois de terem satisfeito com os despachos, das ditas casas, sejaõ obrigados levallos á dita Alfandega, e affi os roes de toda a carga, e mercadorias que levaõ, que apresentaráõ na meza ao Provedor, e Officiaes della, e declararáõ se levaõ mais mercadorias das contendas nos ditos roes, e se todas foraõ despachadas na dita Alfandega, e se dellas pagaraõ os direitos, e feita a dita diligencia, se lhe dará despacho para se poderem partir, que sera feito, e assinado por dous escrivães da dita meza : mas os ditos Officiaes naõ faraõ os ditos despachos, sem lhe primeiro constar que os ditos mestres despacháraõ nas mais casas, sobpena de serem suspensos de seus Officíos até minha mercé : e os ditos mestres antes de se fazerem á vella no porto de Betlem, seraõ obrigados presentarem aos Officiaes da dita Alfandega, que nelle residem os ditos despachos, para se poderem partir, e fazendo-se no dito porto á vella, estando nelle ancorados seus navios, sem fazerem a dita diligencia, encorreráõ em pena de cem cruzados, sendo os navios de que forem mestres de gavia, e naõ sendo de gavia, encorreráõ em pena de sincoenta cruzados sómente, as quaes penas pagaráõ de cadeia, e além dellas se lhe buscaráõ seus navios, pelos ditos Officiaes do dito porto de Betlem, para que as mercadorias que se nelles acharem sem despacho se tragaõ á dita Alfandega, e as mais cousas a que pertencerem ; e se os navios partirem desta Cidade seraõ obrigados os mestres sob as ditas penas a tomarem as véllas no dito porto para fazerem a dita diligencia, e para se as ditas penas poderem dar a execuçaõ, como convem a boa arrecadaçaõ de minha fazenda : os ditos Officiaes, tanto que virem fazer a vella os ditos navios, no dito porto, ou que os que vaõ á vella desta Cidade, as naõ tomaõ para satisfazerem com a dita obrigaçaõ, requereráõ ao Capitaõ da torre, que os naõ deixe sahir, a que mando que cumpra, e guarde, o que lhe de minha parte for requerido pelos ditos Officiaes, e o mesmo fará o Capitaõ da Torre de saõ Giaõ, por meu serviço, quando lho pela dita maneira requererem.
NOtefico assi ao Veador de minha fazenda, da repartiçaõ do Reino, e lhe mando, que este Foral, e regimento faça cumprir, e guardar, como se nelle contém ; e ao Provedor da dita Alfandega, mando que o faça publicar na meza della aos Officiaes da dita casa, para vir á noticia de todos, e fará apregoar os capitulos que lhe parecerem necessarios nos lugares publicos desta Cidade, e nas mais partes donde cumprir. O qual Foral, e regimento


Transcrito por Monica Vicente de Souza Cardoso.

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