quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 68



cousas saõ suas, e se lhe mandáraõ como dito he, a qual justificaçaõ faraõ perante o dito Provedor pessoalmente, e por seus escritos pela maneira, que lhes mando que o façaõ quando lealdarem. E todas as ditas cousas que se derem livremente aos ditos Ecclesiasticos, se despacharáõ, e lançaraõ no livro, em que se haõ de despachar, as mais mercadorias, que naõ pagarem direitos, pela ordem atraz declarada neste Foral.

CAPITULO CXXV.
Dos lealdamentos das pessoas que naõ forem privilegiadas.

E As pessoas que naõ forem privilegiadas, poderáõ tambem lealdar na dita Alfandega as cousas de que tiverem necessidade para seu uzo, e gasto de suas casas, fazendo primeiro a saber ao Provedor da dita Alfandega no mez de Janeiro de cada hum anno, e pela ordem, e maneira sobredita, mas será precisamente no dito mez, por quanto passado elle naõ poderáõ lealdar : mas por quanto saõ obrigados a pagar dizima das ditas cousas, sem embargo de as lealdarem ; haverá livro separado, para se os ditos lealdamentos lançarem, e quando lhe vier o retorno do que mandaráõ, querendo-o despachar, depois de feitas pelo Provedor da dita Alfandega todas as diligencias, e exames, que se nos capitulos atraz contém, para justificaçaõ da verdade, os despachará, lançando se todas as ditas cousas nos livros da receita corrente da dita Alfandega, para dellas pagarem a dizima, e nas addições das ditas cousas se fará declaraçaõ, que naõ pagaráõ as ditas pessoas a siza, por razaõ dos ditos lealdamentos, e nos assentos delles se poraõ verbas, em que se declare todo o sobredito. E o Provedor da dita Alfandega terá muito cuidado de ver os livros dos lealdamentos dos annos passados, assi dos privilegiados, como dos que o naõ forem, quando conceder outros de novo, e ós examinar, como dito he, para ter respeito, e consideraçaõ aos que lealdaõ todos os annos, e lhe limitar conforme a isso os lealdamentos, e achando que lealdaõ tapeçarias, leitos, e outras cousas que duraõ annos lhas naõ primittirá lealdar, senaõ quando lhe parecer que teraõ gastado as que da dita qualidade lealdaraõ os annos passados, ou nelles lhas naõ achar lealdadas. E todas as cousas que estiverem assentadas nos ditos livros dos lealdamentos, pela ordem atraz declarada (posto que naõ venhaõ no mesmo anno em que se lealdarem) vindo no anno seguinte, se despacharáõ ás partes, como se vieraõ no tempo para que as lealdaráõ, e para despeza de hum anno, porém passados os ditos dous annos, todos os lealdamentos que estiverem lançados nos ditos livros, por cumprir em parte, ou em todo, se riscaráõ, e se poraõ ao pé de cada hum delles verbas, que declarem, que pelos ditos lealdamentos senaõ fará mais obra, por serem passados os ditos dous annos, as quaes verbas seraõ assinadas pelo dito Provedor : e isto hei assi por bem, por haver menos enleio no despacho das cousas dos ditos lealdamentos, e se conformarem melhor os livros dos assentos delles, com os da receita, no que as partes naõ recebem damno, por quanto no dito tempo podem lealdar de novo, o de que tiverem necessidade para suas casas.


Transcrito por Munique do Nascimento P. Bittencourt Padilha.

Ponteiros
Índice
Página anterior (67)
Página seguinte (69)


Nenhum comentário: