quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 17




ditas chaves por estribuiçaõ pelo tempo que lhe ao dito Provedor parecer.
CAPITULO XXXVII.
Da maneira que os feitores passaraõ escritos ás partes para despacharem as mercadorias.

E Tanto que as ditas mercadorias forem selladas, os feitores, e Escrivaõ das marcas, passaráõ escritos ás partes que as houverem de despachar, todas as que juntamente lhe forem abertas, os quaes escritos passaráõ conforme aos assentos de seus livros em que as assentaraõ ao tempo que lhas abriraõ, e nelles declararaõ a sorte, qualidade, e quantidade das mercadorias que o tal mercador tiver abertas, e quer despachar, nomeando em cada hum dos ditos escritos o dito mercador, e o dia, mez, e anno em que se lhe passa o tal escrito, para o apresentar ao Provedor, e Officiaes da mesa da dita Alfandega, e por elle despachar suas mercadorias, e o dito escrito será feito por hum dos feitores que abriraõ as ditas mercadorias, a assinado por todos os tres Officiaes que foraõ presentes, ou ao menos por dous delles, e naõ vindo o dito escrito á mesa da dita Alfandega na dita fórma, o Provedor, e Officiaes lhe naõ daraõ despacho ; e porém no dito escrito senaõ fará mençaõ da valia das ditas mercadorias, posto que tenhaõ preço, e avaliaçaõ geral, por quanto pertence ao Provedor da dita Alfandega, e á mesa della o despacho, avaliaçaõ, e preço das ditas mercadorias : e os ditos feitores, e Escrivaõ das marcas naõ passaráõ escritos aos mercadores de parte alguma das mercadorias que lhe abrirem, nem a outrem por elles, mas de todas juntamente, como dito he ; por quanto os ditos mercadores saõ obrigados a despachalas logo todas como forem abertas, e selladas, como se no capitulo assima contém ; nem menos poderáõ passar os ditos escritos em nome de outros mercadores, senaõ daquelles a que abriraõ as ditas mercadorias, posto que depois de abertas as vendessem a outras pessoas, por quanto os escritos haõ de ser conformes em tudo ao assento da abertura das ditas mercadorias, e os ditos Officiaes compriraõ inteiramente este capitulo pela ordem nelle declarada, e naõ guardando em parte ou em todo como dito he, seraõ suspensos de seus Officios, e haveraõ a mais pena que houver por bem.
CAPITULO XXXVIII.
Como se haõ de pesar as mercadorias, e passar escritos para o despacho dellas.

E As mercadorias que se houverem de passar depois de serem abertas pelos ditos feitores, e Escrivaõ das marcas, e assentadas em seus livros, e remetidas aos Officiaes da balança da dita Alfandega, como atraz he declarado ; os ditos Officiaes, Juiz, e Escrivaõ della, e o Official dos Contratadores que na dita balança assistir (estando a Alfandega contratada) as tornaráõ a ver, e as pesaráõ, e assi como as forem pesando as assentaráõ em dous livros que para isso haverá, numerados, e assinados como os mais da dita Alfandega, hum para o Escrivaõ da dita balança, e outro para o official dos Contratadores, nos quaes livros faraõ assentos do que pesar cada tonel, pipa, caixa, quarto, ou barril de mercadorias muito distintamente, abatendo-lhe o dito Juiz, e mais Officiaes da balança a tára de cada huma das ditas cousas, e o assento que fizerem terá todas as declaraçoens, e circunstancias que os feitores, Escrivaõ das marcas saõ obrigados a declarar em seus livros quando abrem as mercadorias, como atraz fica dito, e da mesma maneira passaráõ escritos ás partes tanto que lhe acabarem de pesar suas mercadorias, para por ellas as poderem despachar na fórma, e ordem no capitulo assima declarado : o qual capitulo os ditos Officiaes da balança em tudo guardaráõ, e cumpriráõ, sob as penas nelle conteûdas. E despacharáõ primeira na dita balança a gente do mar, como atraz fica provido no despacho geral da casa. E mando ao Provedotr, e Officiaes


Nenhum comentário: