quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 19




lia, ou por serem lençarias que saõ mui desiguaes nos preços, em tal caso bastará declarar se na addiçaõ o preço em que todas juntamente foraõ avaliadas, lançando-se porém na dita addiçaõ as sortes dellas per si distintamente, guardando-se em tudo o mais a ordem assima dita.
CAPITULO XLI.
Que as addiçoens se assinem pelas partes, e que os Escrivães as façaõ assinar.

E Lançadas as ditas addiçoens no dito livro da Receita, se assinaráõ logo pelo mercador que as despachar, para as haver de pagar os tempos ao diante declarados, sendo de vinte mil reis para sima, porque as que forem de vinte mil reis para baixo, as pagaráõ logo em dinheiro de contado ao Thesoureiro da dita Alfandega, como se ao presente usa, e os Escrivães, das taes addiçoens, que as partes pagarem, faraõ declaraçaõ como as pagaraõ ao dito Thesoureiro, guardando em tudo o mais no dito livro, e nas ditas addiçõens a ordem sobredita : e o Official que lançar addiçaõ que se houver de assinar, será obrigado fazella assinar á parte, e naõ se assinando por sua culpa, ou descuido, fará boa a tal addiçaõ ao Thesoureiro, e haverá na mesa da dita Alfandega, outro tal livro da Receita, em que escreverá outro Official della por destribuiçaõ do mesmo tempo, no qual se lançaráõ juntamente as ditas addiçoens, posto que as partes as naõ assinem em mais do que hum só delles, e os ditos dous livros haverá quando a Alfandega naõ estiver contratada, porque estando contratada, naõ haverá mais que hum só livro, e outro dos Contratadores, no qual se lançaraõ as addiçoens em hum mesmo tempo, e pela dita maneira : e acabado o despacho de cada dia se somaráõ as addiçoens que nelle despacharaõ, e fazer se-ha hum assento por letra do que valeo o rendimento da dita Alfandega, o tal dia, e outro tal assento se fará no derradeiro dia de cada mez, em que se declare o que valeo o rendimento da dita Alfandega o dito mez.
CAPITULO XLII.
Do modo em que se poderáõ dizimar as mercadorias, e em que casos.

E Sendo caso que as partes por algum respeitos naõ sejaõ contentes da avaliaçaõ, que pela dita maneira for feita, e requererem ao Provedor, e Officiaes da dita Alfandega, que lhe recebaõ os direitos nas mesmas mercadorias, o dito Provedor, e Officiaes lhos aceitaraõ, dando primeiro disso conta na mesa de minha fazenda, e havendo se de tomar os direitos nas mesmas cousas se fará no modo que sempre se usou, fazendo o dito Provedor lotar dez peças pelos feitores da dita Alfandega iguaes em sorte, e valia, das quaes o mercador escolherá huma primeiro, e depois o dito Provedor outra que ficará pela dizima que dela se deve á dita Alfandega, e quanto á siza das mais peças que ficaõ, pagallas-haõ as partes a dinheiro pella dita avaliaçaõ, e a mesma naneira se terá em dizimar por covados ou varas, quando a mercadoria naõ for tanta, que chegue a numero de se poderem tomar peças inteiras : e agravando-se as partes da avaliaçaõ, pelo que toca ao direito da siza, poderáõ, requerer sua justiça na mesa de minha fazenda, onde se lhe dará despacho como parecer, com reposta, e informaçaõ do Provedor, e Officiaes da dita Alfandega, e nas addiçoens, que se por esta maneira dizimarem, e despacharem, os Escrivaens dos livros da receita declararáo a peça, ou peças, que por razaõ da dita dizima foraõ entregues ao Thesoureiro da dita Alfandega, e assi os covados ou varas que se lhe entregarem, por quanto se haõ de vender pela ordem que ao diante será dada. E quanto á siza poderáõ as partes assinar as ditas addiçoens, fazendo-se nellas as declaraçoens, que se no capitulo assima contém : e importando os direitos de cada huma dellas vinte mil reis, como


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