quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 20



mo dito he ; e as mercadorias que senaõ poderem dizimar por se naõ poderem partir, agravando-se as partes da avaliaçaõ, poderaõ requerer sua justiça da dita mesa de minha fazenda, pelo que toca ao direito da dizima, como pela siza o podem fazer pela maneira sobredita.

CAPITULO XLIII.
Que haja hum livro da Receita separado para os direitos das meudezas.

E Na mesa da dita Alfandega haverá outro livro da receita para se nelle alcançarem as addiçoens das meudezas, que se despachaõ na dita casa, que saõ muitas, e de muita continuaçaõ, e naõ se poderá dar expediente, e evazaõ ao muito negocio da dita Alfandega havendo-se as ditas meudezas de despachar nos mesmos livros da receita, em que se despachaõ as addiçoens de mercadorias de importancia, pelo que todas as meudezas que se na mesa da dita Alfandega despacharem naõ valendo os direitos dellas mais que mil reis, e delles para baixo, se lançaraõ no dito livro da receita ; e os Escrivães que as taes addiçoens lançarem declararáõ nellas os nomes das pessoas que as despachaõ, e em soma as sortes das mercadorias, e a quantia que se pagou de cada huma das ditas addiçoens, a qual assentaráõ por letra, e por conta fóra, posto que o escrito traga todas as mais circunstancias, e declaraçoens que os outros, para por elles se avaliarem as ditas mercadorias, que as partes vem despachar : e passando as addiçoens de mil reis de direitos, se naõ lançaraõ no dito livro (como dito he) mas despachar-se-haõ ordinariamente nos livros da receita corrente pela maneira assima dita : e acabado o despacho de cada dia, o Official que escrever no dito livro da receita somará as addiçoens das meudezas, que se nelle despacháraõ, e fará ao pé dellas hum assento por letra, em que declare o que valeraõ os direitos das ditas meudezas no tal dia ; e outro tal assento faraõ no derradeiro dia de cada mez, em que outrosi declarem o que valeo o rendimento da Alfandega no dito livro das meudezas o dito mez, assim como nos livros dos despachos geraes saõ obrigados fazellos : e o dito Provedor mandará aos ditos Officiaes que em todos os ditos livros da receita façaõ os ditos assentos, antes que os entreguem aos outros Escrivães, a que por estribuiçaõ pertencerem.

CAPITULO XLIV.
Da maneira que as mercadorias se haõde tirar pela porta da Alfandega.

E Lançadas nos livros da receita as addições pela ordem assima declarada, tanto que forem assinadas pelas partes aquellas que as devem assinar, ou de que pagarem logo os direitos ao Thesoureiro da dita Alfandega, pelas naõ assinarem, como dito he, e assi lançadas as meudezas em seu livro separado, como se no capitulo assima contém : os Officiaes, que nos ditos dous livros da receita, e das meudezas as lançaráõ, declararáõ ao pé dos escritos, porque foraõ despachadas, que as mercadorias nelle conteûdas saõ nos livros da receita, e assinar-se-haõ ambos nos ditos escritos junto á dita declaraçaõ, e isto posto que os escritos sejaõ de quaesquer meudezas ; e feita a dita deligencia fará o Provedor que as partes levem logo as ditas mercadorias despachadas da dita Alfandega, e para isso as fará vir á porta della, pela qual naõ sahiráõ sem primeiro se entregar o escrito dellas ao feitor que assistir na dita porta, o qual depois de ter o dito escrito, perguntará em voz alta aos Escrivães nelle assinados, se estaõ nos livros da receita as mercadorias no tal escrito conteûdas, e respondendo-lhe que nelles estaõ lançadas, o dito feitor, e porteiros as veraõ, e contaraõ em alta voz, e achando as ditas mercadorias em tudo conformes ao dito escrito em quantidade, e bondade, as deixaráõ levar da dita Alfandega ás partes : porém naõ estando o Provedor, ou Officiaes da dita Alfandega na me-


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