quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 21



mesa dellas, as naõ deixaraõ sahir da dita casa, o dito feitor e porteiros, posto que lhe conste pelos ditos escritos, que as ditas mercadorias estaõ despachadas, o que assi compriraõ sob pena de serem suspensos de seus Officios, e haverem a mais pena, que eu houver por bem.

CAPITULO XLV.
Que se percaõ as mercadorias, que se acharem de mais que as despachadas, ou differentes.

E Acontecendo que o dito feitor, e porteiros ao tempo que á porta contarem as mercadorias já despachadas, pela maneira assima dita, achem mais mercadorias das conteúdas no escrito despachado. Hei por bem, e mando que todas as que se mais acharaõ, se percaõ, as duas partes para o rendimento da dita Alfandega, a terça parte para o Official, que as achar de mais : e isto posto que as ditas mercadorias, que se mais acharem, ainda naõ sahissem fóra da porta da dita Alfandega, mas da dita porta adentro sejaõ achadas ao tempo que se vem, e contaõ pelos ditos Officiaes, nos cofres, arcas fardos, ballas, pipas, e quartos, ou em quaesquer outras cousas, em que costumaõ a vir, e se levaõ da dita Alfandega : e assi nos cargos que os trabalhadores fazem das ditas mercadorias para as levarem, por quanto achando-se algumas de mais em qualquer das sobreditas cousas, ou dentro das ditas mercadorias, ou em fundos falsos, ou por outra qualquer via escondidas, ou publicas, se perderaõ como dito he, posto que as partes, cujas forem, alleguem, e provem, que as naõ metteraõ, nem as mandaraõ metter nos taes cargos, ou vazilhas, e que os trabalhadores, ou outras pessoas as metteraõ nellas, sem elles serem presentes, e achando-se as mercadorias differentes do escrito em marca, numero, sorte, qualidade, e bondade, se perderaõ pela dita maneira, posto que sejaõ de menos, ou mais valia, que as despachadas no dito escrito : mas naõ se perderá se naõ aquella parte de mercadorias, que se demais achar, e assi aquella parte que for differente das do dito escrito, por quanto as que forem conformes a elle, as levaraõ as partes pela ordem atraz declarada.

CAPITULO XLVI.
Que se cotejem os livros da Receita.

E Depois que o feitor, e porteiros deixarem de levar da dita Alfandega as mercadorias conteúdas no escrito despachado, sendo conformes, a elle : vendo-as, e contando-as primeiro em alta voz, como dito he, o dito feitor tanto que as ditas mercadorias forem fóra da dita porta, levará logo á mesa o dito escrito, antes que tome algum outro de outras mercadorias, e entrega-lo-ha ao Provedor estando na dita mesa, e naõ estando nella, ao Escrivaõ mais antigo, que ao tempo nella estiver, e o dito Provedor, ou Official, a que assi for entregue o dito escrito, o fechará em hum cofre pequeno, que para isso haverá na dita mesa, de que o dito Provedor terá a chave, e quando naõ for presente, a terá o dito Official mais antigo, e nelle se recolheraõ todos os escritos, que se cada dia despacharem, assi como se forem despachando : e acabado o despacho de cada dia a tarde, hum pouco antes que se á dita Alfandega feche, se abrirá o dito cofre, e cotejar-se haõ os ditos escritos todos com os livros da receita, e assi como se acharem conformes com os ditos livros, se romperá cada hum delles em a dita mesa, para que naõ possaõ mais servir : nem por elles se faça mais obra alguma, e no dito tempo se cotejaraõ tambem ambos os livros da receita, e naõ se podendo fazer a dita diligencia o proprio dia a tarde, por haver nelle muito negocio, e despacho na dita casa, se fará ao outro dia logo seguinte pela manhã, antes que se despache cousa alguma : e acontecendo achar-se algum erro nos ditos escri-


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