quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 25




CAPITULO LIII.
Do modo que poderáõ vir de Castella por terra pannos finos, e sedas.

E Posto que se atégora trate neste Foral da ordem, e despacho das mercadorias que entraõ na Alfandega desta Cidade por foz, com tudo, por quanto os pannos finos, e sedas, que pelo Regimento de minha fazenda, e dos portos da terra saõ defesos entrar por elles nestes Reinos, pertencem ao rendimento da dita Alfandega, e saõ mercadorias dos portos do mar, e de muita importancia, querendo prover na ordem, e despacho della. Hei por bem, e mando, que todos os mercadores, e outras quaesquer pessoas, assi naturaes, como estrangeiros, que a esta Cidade de Lisboa quizerem trazer dos Reinos de Castella pelos ditos portos da terra pannos finos, que passem de duzentos e cincoenta reis o covado, ou vara, e todo o genero de sedas tessidas, e soltas, retrozes, buratos, tellas, borcados, e todas as mais mercadorias feitas nos ditos Reinos de Castella, e defesas pelos ditos regimentos entrar nestes de Portugal, o possaõ fazer, e despachallas pela ordem, e maneira seguinte.
CAPITULO LIV.
Da maneira que se faraõ as avenças para poderem vir de Castella pannos finos, e sedas.

Todos os mercadores, e pessoas que forem naturaes destes Reinos, quando dos de Castella quizerem trazer pelos portos da terra a esta Cidade de Lisboa, as ditas mercadorias de pannos finos, e sedas, antes que nelles as mettaõ, faraõ primeiro avença, e concerto com o Provedor, e Officiaes da Alfandega na mesa della da quantia que a quizerem trazer, e para se as ditas avenças fazerem, haverá na dita mesa hum livro numerado, e assinado, como os mais da dita Alfandega, no qual se fará por hum Escrivaõ della hum assento de obrigaçaõ de cada huma das ditas avenças, e no tal assento se declarará o dia, mez, e anno, em que o mercador, ou mercadores vieraõ á dita mesa fazer a dita avença por quanto se poderá obrigar nella huma, ou mais pessoas, e assi se declarará a quantia da dita avença, e a quantidade que se obrigava a trazer de cada huma das ditas mercadorias, e o porto, pelo qual se obriga a mettellas nestes Reinos, e o Provedor e Officiaes da dita Alfandega, lhe limitaráõ o tempo que lhe parecer conveniente para o dito mercador cumprir a dita obrigaçaõ : com tanto que naõ seja mais de hum anno, posto que seja de muita quantia a avença que fizer, nem obrigaçaõ a cumprilla em menos tempo de quatro meses, posto que atal avença seja de pouca importancia, e no dito assento se declarará o tempo que lhe assi limitarem o dito Provedor, e Officiaes, com tal declaraçaõ, que naõ cumprindo nelle a dita avença mettendo todas as ditas mercadorias, a que por ella estiver obrigado ; pagará os direitos de vazio, daquella copia que deixar de trazer no dito tempo, por quanto lho naõ reformaráõ mais, depois de limitado ; e o mercador que a tal avença fizer, poderá metter as mercadorias a que por ella, se obrigar, todas juntamente no dito tempo, ou por vezes, como lhe melhor estiver, e feito o dito assento muito distintamente, como dito he, assinallo ha o dito Provedor da Alfandega, e o Official que o fizer, e o mercador, ou mercadores obrigados na dita avença.


Transcrito por Clarissa Kraul Martins.

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