quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 28




CAPITULO LVIII.
Da maneira que se acrescentaráõ as avenças das mercadorias de Castella.

E Por quanto acontece muitas vezes aos mercadores, e pessoas que tem feito avenças com o dito Provedor, e Officiaes da dita Alfandega desta Cidade de Lisboa, quererem acrescentar as ditas avenças em mais quantia, para poderem metter mais mercadorias por terra nestes Reinos, Hei por bem que as possaõ acrescentar quando lhe for necessario, e ao dito Provedor, e Of ficiaes lhes parecer que convem a meu serviço, fazerem-se os ditos acrescentamentos nas ditas avenças, porque naõ lho parecendo assi, lho naõ consentiráõ, naõ lhe negando porém, que façaõ avenças de novo das quantias que pertenderem acrescentar, e concedendo-lhe os ditos acrescentamentos nas ditas avenças, os faraõ com declaraçaõ, que as quantias que nellas acrescentarem, tenhaõ as mesmas obrigações, e limitações das taes avenças que assi acrescentarem, de que se fará assento na fórma atraz declarada, para que no mesmo tempo das ditas avenças mettaõ as ditas quantias que pela dita maneira acrescentarem, e o dito Provedor, e Officiaes lhe naõ reformaráõ mais tempo para os ditos acrescentamentos, mas todas as vezes que se acrescentarem, se passará carta para o porto nomeado nas ditas avenças, e com o treslado do assento do acrescentamento que se fizer pela maneira atraz declarada.
CAPITULO LIX.
Que nos portos senaõ tome conhecimento dos descaminhados das avenças.

E Acontecendo que antes que os ditos acrescentamentos sejaõ feitos na dita Alfandega, como se no capitulo assima contém, para por virtude delles poderem entrar as mercadorias, que se mais acrescentarem nas ditas avenças, pelos portos nellas nomeados, estejaõ já nelles as ditas mercadorias. Hei por bem, que se percaõ para o rendimento da dita Alfandega, mas naõ se perderáõ entrando nos ditos portos, depois se serem feitos nella os ditos acrescentamentos, posto que aconteça que nelles naõ sejaõ ainda cartas do dito Provedor, para as ditas mercadorias poderem entrar, porém aos Juízes, e Officiaes dos ditos portos, mando que quando a elles vierem ter as ditas mercadorias direitamente, e naõ tiverem carta do dito Provedor, para poderem entrar pelos ditos portos, como dito he, façaõ logo dellas autos, que remetteráõ ao dito Provedor, e Officiaes da Alfandega desta Cidade, e lhe enviaráõ as ditas mercadorias por pessoa segura, que será paga á custa dellas, e isso posto que as partes alleguem quaesquer causas, e razões, que tenhaõ para as naõ descaminharem, por quanto o conhecimento do dito caso pertence ao dito Provedor e Officiaes, por pertencerem as ditas mercadorias á dita Alfandega, e dellas terem feito avenças na dita casa, e os ditos Provedor, e Officiaes procederáõ no caso, conforme a este Foral, e pela ordem que ao diante lhe será dada. E havendo nos ditos portos cartas do dito Provedor, assi para as avenças, como para as crecenças dellas, mettendo nelles os mercadores, e pessoas obrigadas mais mercadorias das que podem metter, por virtude das ditas avenças, e cartas, poderáõ pela dita maneira as mercadorias que mais metterem, tirando cem cruzados, que hei por bem, que cada mercador possa meter mais da quantia, a que se obrigar em cada huma de suas avenças, a qual liberdade, e favor senaõ entenderá nos crescimentos das ditas avenças, os Juizes, e Officiaes dos ditos portos, faraõ logo outro si autos das mercadorias que mais entraraõ nelles das que podiaõ entrar, que inviaráõ ao dito Provedor, e Officiaes, pela maneira sobredita.

Transcrito por Márcio de Alcantara Maçana.

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