quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 33




natural, ou estrangeiro, naõ metta, nem possa metter por si, nem por outrem neste Reino pelos ditos portos da terra pannos de lãa de qualquer sorte que sejaõ das ditas partes, chamalotes de agoas, e sem ellas, fustaens, mitaens, ustedas, fulias, catações, bocaxins, e todo gênero de lencerias, coral lavrado, e por lavrar, e finalmente qualquer sorte, e qualidade de mercadorias que dos ditos Estados de Flandes, Alemanha, França, e Inglaterra custumaõ vir aos portos do mar deste Reino, e nelle entraõ por foz, sob pena de as perderem, e haverem as mais penas em que encorrem as passoas que mettem nelle sedas, pannos finos dos Reinos de Castella, pelos ditos portos da terra sem avenças. E outro si naõ poderá pessoa alguma metter as ditas mercadorias por conta das ditas avenças, sob as ditas penas : por quanto as avenças saõ sómente para os pannos finos, e sedas feitos nos ditos Reinos de Castella, e naõ para algumas outras mercadorias de fóra delles, tirando ouro, e prata de fio, borcados, e tellas, que de Itália vem aos ditos Reinos.
CAPITULO LXIX.
Que se possaõ manifestar as mercadorias descaminhadas ao Provedor.

E Por quanto he minha tençaõ que os mercadores, e pessoas que negoceaõ em minhas Alfandegas fejaõ nellas favorecidos. Hei por bem, por lhes fazer mercê, e favor, que todo o mercador, ou outra alguma pessoa que nesta Cidade, ou fora della, ou em outra alguma Villa, ou Lugar deste Reino tiver suas mercadorias descaminhadas, e contra fórma deste Foral, naõ estando selladas as que forem de sello, ou tendo-as desembarcadas de alguma náo, ou navio, sem as trazer á Alfandega desta Cidade, e sem ter pago os direitos dellas, ou tendo-as descaminhadas por outra qualquer via que seja, manifestando-as ao Provedor da dita Alfandega, e descobrindo a parte onde estaõ, e a quantidade, sorte, e qualidade dellas as naõ perca, posto que por bem deste Foral sejaõ perdidas, e posto que fejaõ as que por razaõ do dito Foral naõ podem entrar nestes Reinos sem avenças, nem com ellas, sendo porém de sorte que pertençaõ á dita Alfandega, e naõ fejaõ defezas entrar nestes Reinos por outras leis, e ordenações delles : por quanto com a dita manifestaçaõ, os hei por desobrigados de todas as penas em que encorrem os que sonegaõ meus direitos, e que mettem as ditas mercadorias defezas ; e o dito Provedor lhe aceitará a dita manifestaçaõ, e estando na mesa da dita Alfandega lhe mandará dar fiança a todas as ditas mercadorias, naõ sendo o mercador, ou pessoa que as manifestar notoriamente abonado, e a dita fiança se assentará no livro das fianças que haverá na dita mesa para todas as mais fianças que pertencerem á dita Alfandega, que seja numerado, e assinado com todos os mais della, no qual se fará hum essento de obrigaçaõ, declarando-se nelle a quantidade, sorte, e qualidade das ditas mercadorias, em que se obrigará o mercador, ou pessoa que as manifestar, por si, ou por seu fiador a fazer boas todas as ditas mercadorias manifestadas.
CAPITULO LXX.
Do modo que se traráõ á Alfandega as mercadorias manifestadas.

E Feita diligencia que se no capitulo assima contém, depois de ser assinado o assento da fiança das ditas mercadorias manifestadas pelo mercador, ou pessoa que as manifestar, ou por seu fiador, o Provedor da dita Alfandega mandará dous Officiaes da dita casa buscalas ao lugar onde estiverem para as trazerem a ella, e se despacharem ordinariamente, como todas as mais, mas quando se lançarem nos livros da receita se declarará na addiçaõ que saõ de manifestaçaõ do mercador, ou pessoa que as tiver manifestadas para se lhe desobrigar sua fiança, e lançadas nos ditos livros da receita se porá verba na dita fi-



Transcrito por Ana Paula Deseta da Silva Maia Castro.

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