quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 36



garáõ direitos alguns na dita Cidade, e Alfandega della, e de todas as mais cousas, e de quaesquer mercadorias, de qualquer sorte, e qualidade que forem, e pertencerem á dita Alfandega, e a ella vierem por mar, ou por terra, como dito he : posto que de cada huma dellas senaõ faça neste Floral expressa mençaõ, se pagaráõ os ditos direitos de dez por cento de dizima, e dez por cento de siza, e isto posto que as ditas mercadorias, e cousas pagassem os mesmos direitos de vinte por cento em cada huma das Alfandegas deste Reino, Ilhas, senhorios delle, e as partes que as trouxerem á dita Cidade, tragaõ certidões dos Officiaes dellas, de como as pagaraõ, por quanto vindo á dita Alfandega, foraõ obrigados a pagar nella os direitos.

CAPITULO LXXIII.
Que possa o Provedor da Alfandega conceder a condiçaõ de quatro por cento.

E Por quanto no capitulo assima fica declarado, que direitos se devem pagar de todas as mercadorias que por mar, e por terra vierem direitamente á Alfandega desta Cidade, e porque acontece muitas vezes virem ao porto, e franquia della mercadorias em náos, e navios, fretados para fóra deste Reinos, e os donos dellas sem embrago dos ditos fretamentos, por naõ correrem o risco do mar, e dos cossarios, e por as ditas mercadorias serem de sorte, e qualidade, que senaõ costumaõ gastar na terra : pedem ao Provedor, e Officiaes da dita Alfandega, que lhas deixem descarregar nella, para esperarem alguns dias navios em que as possaõ carregar para fóra, ou lhas deixem baldear em outras náos, e navios no dito porto, para as levarem a outras partes, fazendo-lhe nos direitos tanto favor, e moderaçaõ, que sofraõ fazer a dita escala, e descarga, porque naõ lha fazendo, seguiraõ sua viagem, segurando antes as ditas mercadorias, que pagarem os direitos que inteiramente se devem na dita Alfandega : e querendo prover na ordem, e despacho das ditas mercadorias, e que direitos se dellas devem pagar. Hei por bem, que quando ao porto, e franquia desta Cidade vierem náos, e navios fretados para fóra destes Reinos, com fretamentos publicos, e autenticos, apresentando-os as partes ao Provedor e Officiaes da dita Alfandega, no tempo do Regimento ordenado aos navios que estaõ em fanquia, e os rois de todas as mercadorias que trazem, pedindo-lhe a dita licença para as descarregarem todas, ou parte dellas, ou baldearem pelas causas, e razões, assima ditas, ou por outras algumas, o dito Provedor, e Officiaes lhe possaõ conceder a dita liberdade, pagando as ditas partes quatro por cento de direitos de todas as mercadorias a que assi concederem a dita condiçaõ, sendo porém obrigados a tornalas a carregar por mar para fóra do Reino em tempo de tres mezes, que começaõ do dia em que as assentarem em livro, como a diante será declarado : por quanto passados os ditos tres mezes, naõ as carregando por mar para fóra do Reino, pagaráõ vinte por cento das ditas mercadorias, de que lhe descontaráõ os ditos quatro por cento, se o já tiverem pagos, e o dito tempo de tres mezes se lhe naõ reformará pelos ditos Provedor, e Officiaes : mas o dito tempo senaõ entenderá nas náos, e mercadorias Venezeanas, a que for concedida a dita condiçaõ de quatro por cento, por quanto tem particular privilegio por mim concedido, para por tempo de hum anno poderem carregar por mar para fóra as ditas mercadorias ; e em tudo o mais se guardará com as ditas náos Venezeanas, e mercadorias, na cancessaõ da dita condiçaõ a ordem sobredita.


Transcrito por Ana Paula Deseta da Silva Maia Castro.

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