quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 40




vir na dita náo o dono dellas, e naõ trazer fretamento mais que a ordem do dito mercador, ficará a dita náo depois da dita baldeaçaõ obrigadas ás leis da franquia, como atraz fica declarado ; mas sendo as mercadorias de muita valia, e importancia, ou meudezas, e cousas de maõ que naõ sejaõ ordinarias e que he necessario verem-se para se saber o que valem, e se haverem de a valiar, senaõ baldearáõ, e viráõ á dita Alfandega, pela ordem sobredita : porem o dito Provedor, e Officiaes as despacharáõ logo, para darem aviamento ás partes, e as poderem carregar com a brevidade, e diligencia que lhe convem.
CAPITULO LXXX.
Que senaõ possa baldear mercadorias sem ordem da Alfandega.

E Baldeando-se no dito lugar da franquia, e porto de Belem, ou em qualquer parte desta Cidade no rio della algumas mercadorias de algumas náos, urcas, ou navios, a outros, ou a alguns barcos, e bateis, e pelo contrario dos ditos barcos, ou bateis as ditas náos, urcas, ou navios, assi daquellas mercadorias a que for concedida a dita condiçaõ de quatro por cento, ou de quaesquer outras, de qualquer sorte, e qualidade que sejaõ, que pertençaõ á dita Alfandega, sem licença, e ordem dos ditos Provedor, e Officiaes, e contra a fórma, e ordem sobredita, se perderaõ, e os mestres das náos, urcas, ou navios, assi daquelles de que se tirarem as ditas mercadorias, como dos em que se recolhem encorreráõ juntamente huns, e outros em pena de sincoenta cruzados da cadea, e os barqueiros em cujos barcos, ou bateis se baldearem as ditas mercadorias, encorreráõ em pena de vinte cruzados da cadea ; e em perdimento dos ditos barcos, ou bateis, e os ditos mestres, e barqueiros encorreráõ nas ditas penas, sendo achados nas ditas baldeações, ou provando-se-lhe que as fizeraõ.
CAPITULO LXXXI.
Que as mercadorias de quatro por cento. se possaõ levar por mar a outras Alfandegas.

E Porque póde acontecer quererem os mercadores, e partes a que for concedida a dita condiçaõ de quatro por cento pela maneira assima dita, levar as ditas mercadorias aos portos do mar destes Reinos depois de terem pagos na Alfandega desta Cidade os ditos direitos de quatro por cento. Hei por bem que o possaõ fazer levando-as por mar, como dito he, por quanto por terra as naõ poderáõ levar, nem para fóra destes Reinos : nem o dito Provedor e Officiaes lhe poderáõ para isso conceder a dita liberdade, e condiçaõ de quatro por cento, mas as ditas mercadorias levando-se aos ditos portos de mar destes Reinos, pagaráõ nelles por entrada inteiramente os direitos que confome aos Foraes dos ditos portos deverem, e naõ se lhe descontaráõ nelles os direitos de quatro por cento que pagaráõ na Alfandega desta Cidade ; e para que nas ditas Alfandegas se arrecadem inteiramente os direitos que a ellas pertencem das ditas mercadorias, e naõ haja erro, e duvida na arrecadaçaõ delles, além de naõ levarem sellos da Alfandega desta Cidade as que se houverem de sellar (como atraz fica declarado) o Provedor, e Officiaes da dita Alfandega, naõ passaráõ certidaõ alguma das ditas mercadorias de quatro por cento, nem dos direitos que se dellas pagaraõ na dita Alfandega.
CAPITULO LXXXII.
Do modo que se terá no despacho dos açuquares de Saò Thomé.

E Por quanto aos açuquares da Ilha de Saõ Thomé, por ser mercadoria que se naõ gasta nestes Reinos, vindo fretados para fóra delles, e pagando dizima na dita Ilha por sahida, se lhe concedia ordinariamente a dita condiçaõ


Transcrito por Joana Teixeira Jahara.

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