quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 47




cadorias sem sello ; e achando-se ao tempo que se tornarem a ver as ditas peças, depois de selladas que se cortaráõ de todo dentro da dita Alfandega, ou que vem mais outra peça, ou pedaço emvolta com a que nella entrar a resellar, perder se huma, e outra, assi a que de fóra entrou sellada, como a que vinha emvolta nella, e encorrerá seu domno nas penas que por este Foral encorrerem os que tiraõ mercadorias pelas portas da dita Alfandega, sobnegados aos direitos.
CAPITULO LXXXXIII.
Dos despachos dos descaminhados.

E Por quanto naõ he atégora provido por este Foral no modo em que o Provedor, e officiaes da dita Alfandega devem proceder no despacho das mercadorias descaminhadas, e nas penas em que coforme a elle encorrem as pessoas que descaminharem as ditas mercadorias, e desobedecerem contra a fórma, e ordem do dito Foral, sendo muitas, e diversas as ditas penas, e muitos os modos de se as ditas mercadorias descaminharem, e querendo nisto prover, como convem a meu serviço, boa arrecadaçaõ de minha fazenda, e a bem da justiça das partes. Ei por bem, e mando, que o dito Provedor, e officiaes do despacho de todas, e quaesquer mercadorias descaminhadas, e assi em quaesquer penas das conteudas neste Foral, e execuçaõ dellas, e das ditas mercadorias, tenhaõ, e guardem a ordem, e maneira seguinte.
CAPITULO LXXXXIV.
Que as mercadorias que se tomarem por descaminhadas se carreguem em livro.

PRimeiramente, tanto que perante o Provedor da dita Alfandega se trouxerem algumas mercadorias por descaminhadas pelo Meirinho, guardas, ou quaesquer outros officiaes da dita casa, ou por outras quaesquer pessoas que lhe requererem, mande fazer auto das ditas mercadorias para as acusarem por perdidas, por qualquer das cousas declaradas neste Foral, ou por outras algumas pelas quaes as ditas mercadorias descaminhassem, e dellas se sonegassem os direitos, o dito Provedor antes que mande fazer auto das ditas mercadorias, as fará trazer todas á meza da dita Alfandega, e por dous feitores della as fará abrir, e contar perantesi, e pezar pelo Juiz, e officiaes da balança as que forem de pezo ; e feita a dita diligencia, se carregaráõ todas as ditas mercadorias em receita por lembrança por hum escrivaõ da meza da dita Alfandega, em hum livro que na dita meza para isso haverá numerado, e assinado, como todos os mais, o qual será entregue ao escrivaõ a que couber por destribuiçaõ para o guardar, e delle dar conta, e o entregar pela maneira que os officiaes da dita meza saõ obrigados por este Foral guardar, e entregar os livros da receita corrente della, como atraz fica declarado ; e quando pela dita maneira lançar no dito livro as ditas mercadorias descaminhadas, fará hum assento de todas, declarando a sorte, qualidade, pezo, e quantidade dellas muito distintamente, e em que dia, mez, e anno se trouxeraõ á dita Alfandega ; e o nome de pessoa, ou pessoas que as tomaraõ ; e assi se declarará no dito assento que no dito dia foraõ entregues aos officiaes a que pertence a guarda das ditas, mercadorias, o qual assento com todas as declarações assima ditas, será assinado pelos ditos officiaes a que se entregarem, para dellas darem conta quando lhe for mandado por despacho do dito Provedor, e officiaes, e o escrivaõ da meza que o tal assento fizer, o fará assinar pelos ditos officiaes, e


Transcrito por Larissa Freitas de Oliveira.

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