quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 53



CAPITULO CIII.
Do modo do processo dos feitos dos descaminhados.

E Nos feitos dos descaminhados, em que houver partes (estando as mercadorias que se tomarem na dita Alfandega) as ditas partes as defenderáõ por embargos, como se ao presente usa para se abreviarem os processos, e senaõ denaficarem as ditas mercadorias por razaõ da dilaçaõ delles ; e tambem o hei assi por bem, por quanto o meu procurador da dita Alfandega, e as pessoas que tomarem as ditas mercadorias, tem sua tençaõ fundada na dita tomadia, e auto que se della fez ; e pela dita maneira se defenderáõ por embargos aquellas pessoas que actualmente forem achadas commettendo casos pelos quaes encorrem nas penas deste Foral, sendo porém prezos por elles, ou soltos por fianças depositarias pela ordem atraz declarada ; mas em todos os mais feitos em que as mercadorias se demandarem por perdidas por denunciaçaõ naõ sendo tomadas, e nos em que se demandarem penas naõ sendo prezos os culpados nellas ; como dito he, o dito Provedor, e Officiaes ouviráõ as partes ordínariamente conforme as minhas ordenações, e como lhe nos capitulos atraz fica declarado. Porém em todos os ditos feitos procederá o dito Provedor o mais summariamente que for possivel, assinando ás partes termos breves, e fazendo com effeito cumprir o que lhe ; assinar e em tudo o mais que por este Foral naõ for declarado ácerca da ordem doprocesso dos ditos feitos, e termos delles, guardará o dito Provedor, e Officiaes minhas ordenações : e de todos aquelles em que houver parte, seraõ obrigados dar vista ao meu procurador da dita Alfandega, posto que esteja contartada, e quando os despacharem em final, parecendo-lhe que convem a meu serviço ser presente o dito procurador ao despacho de alguns por serem de importancia, os naõ despacharáõ sem elle ; ao qual mando que assista a todos aquelles que lhe o dito Provedor, e Officiaes requererem, e assi a todos os que lhe a elle parecer que he necessario ser presente.

CAPITULO CIV.
Que os donos das mercadorias descaminhadas naõ sejaõ ouvidos sem depositarem as contias das penas.

E Porque muitas vezes acontece tomarem-se mercadorias por descaminhadas, que além de se perderem, encorrem os donos dellas, e pessoas em cujo poder se achaõ em penas de dobros, tresdobros, e nas mais contheudas neste Foral, os quaes por razaõ das ditas pennas se ausentaõ, e depois pedem vista dos autos, que se das ditas mercadorias fazem por avogados, e por terceiras pessoas, dizendo que as taes mercadorias saõ de mercadores que estaõ ausentes deste Reino, e que assi o pertendem provar, para por este modo defenderem os ditos descaminhados, e naõ encorrerem nas ditas penas, o que he occasiaõ de se naõ darem a divida execuçaõ, conforme a ordem do dito Foral : e quando nisto prover, hei por bem, e mando que todas as vezes que quaesquer avogados, ou outras pessoas, como procuradores das partes, cujas forem as mercadorias, que pela dita maneira assima dita forem tomadas, pedirem vista dos autos dellas, dizendo que seus donos saõ ausentes : o dito Provedor, e Officiaes, lhe naõ dem vista, nem sejaõ ouvidos nos ditos casos, sem primeiro depositarem pela maneira atraz declarada a valia das penas em que mais encorrem, por bem deste Foral, e depositando-a pela ordem que se


Transcrito por Natalia Ferreira Bilheri.

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