quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 57



CAPITULO CIX.
Da maneira que se faraõ execuçaõ pelas sentenças do Provedor e Officiaes.

E As sentenças que se apresentarem ao Provedor da dita Alfandega, depois de serem passadas pela Chancellaria, pela maneira assima dita, assi aquellas que conforme a este Foral couberem em sua alçada, como todas as mais que por appellaçaõ delle forem ao juizo dos feitos de minha fazenda, de que naõ houver mercadorias tomadas na dita Alfandega, por se demandarem as partes por accusações e denunciações, e naõ serem achadas, ou por se lhe entregarem sobre penhores, e fiança depositarias para a beneficiarem, como se no capitulo atraz contém, ou por serem de condemnações crimes, de que outro si houver fianças na dita Alfandega depositarias, conforme a este Foral, ou que estejaõ ainda presos os culpados, e condemnados pelos ditos casos, e por todos, e quaesquer outros que pertençaõ ao juizo do dito Provedor, e se houverem de executar por virtude das ditas sentenças finaes pelos condemnados, e por suas fianças, e depositos de penhores, e em quaesquer outros bens, moveis, e de raiz, o dito Provedor executará todas as ditas sentenças conforme ao regimento de minha fazenda, em quaesquer pessoas de qualquer qualidade, e condiçaõ que sejaõ, posto que os condemnados tenhaõ privilegios geraes, ou particulares, e por virtude delles Juizes limitados, e conservadores para suas causas, por quanto hei por bem que em todas as da dita Alfandega, e dividas que se nella deverem a minha fazenda, seja seu Juiz, e executor o dito Provedor, sem embargo dos ditos privilegios, e de estar commettida a execuçaõ de alguns dos ditos privilegiados ao contador desta Cidade, e ao Contador mór dos contos do Reino, sobre as causas da dita Alfandega, e para o dito effeito mandará o dito Provedor pelo executor da dita casa, e Escrivaõ das execuções della fazer as diligencias que lhe parecerem necessarias, para se pór em divida arrecadaçaõ o que se dever a minha fazenda, e para o Meirinho da dita Alfandega, e mais Meirinhos, e Alcaides desta Cidade passará os mandados que forem necessarios para as diligencias que se houverem de fazer, aos quaes Officiaes mando que os cumpraõ com toda a brevidade possivel, sob pena de saspençaõ de seus Officios : e estando os condemnados pelas ditas sentenças ausentes desta Cidade, e os fiadores depositarios, passará o dito Provedor percatorios para os Corregedores das Comarcas, Provedor Juizes de Fóra, e mais justiças, para que conforme ao regimento de minha fazenda executem as ditas partes, aos quaes mando que cumpraõ, e guardem os ditos precatorios, dando-os a devida execuçaõ, como convem a boa arrecadaçaõ da minha fazenda, e das ditas execuções feitas por virtude das ditas sentenças (como dito he) naõ haverá appellaçaõ, nem aggravo do dito Provedor : e tendo ás partes embargos as ditas execuções, os ouvirá naõ sobre estando nellas, sendo as sentenças de sua alçada ; e sendo dadas pelos Juizes dos feitos de minha fazenda, ou da meza dellas, remeterá os ditos embargos aos Juizes que as deraõ, naõ sobre estando nas ditas execuções, como dito he.


Transcrito por Natalia Ferreira Bilheri.

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