quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 58




CAPITULO CX.
Do modo que o Provedor procederá em todos os mais casos que naõ forem descaminhados.

E Em todas as mais cousas do despacho, administraçaõ, e governo da dita Alfandega, que naõ forem descaminhados dellas, e penas crimes, em que nos capitulos atraz fica provido : succedendo duvidas entre Officiaes da dita Alfandega, e as partes, e contratadores della estando contratada, ou sejaõ sobre as avaliações, e preços das mercadorias, e direitos que se dellas deverem, e sobre as dos privilegiados, ou sobre os fretamentos, ou casos da franquia, e assi sobre todos os mais : e quaesquer outros que pertençaõ ao Officio de Provedor da dita Alfandega, e succederem por razaõ de naõ estar provido bastantemente por este Foral, em todos os ditos casos que acontecerem, e assi por naõ virem em fórma as certidões, e papeis, conforme ao dito Foral, como por lhe darem differentes entendimentos os ditos Officiaes contratadores, e partes. Hei por bem, e mando que o Provedor da dita Alfandega, como Juiz competente que he da dita casa, e dos direitos, que ao rendimento della pertencem, ouça as ditas partes, primeiramente os Officiaes da meza da dita Alfandega muito em particular, e assi aos mais Officiaes della, que apontarem as ditas duvidas por meu serviço, e beneficio de minha fazenda, e os contratadores, e partes, e sendo os casos, e as duvidas taes que se possaõ determinar sem justificaçaõ de testemunhas, por ser materia de pouca importancia, e provida por este Foral : o dito Provedor as despachará sumariamente, e appellando, e aggravando-se as partes de seus despachos, lhe receberá, e mandará continuar suas appellações, e aggravos, para a meza de minha fazenda da repartiçaõ do Reino, aonde requereráõ sua justiça, por lhe pertencer o conhecimento dos ditos casos pela experiencia que se delles tem : pelo que mando aos Juizes dos feitos de minha fazenda, que naõ tomem delles conhecimento, por lhe naõ pertencerem, antes as remetaõ logo á dita meza.
CAPITULO CXI.
Do modo do processo das causas sobre os direitos, e todas as cousas tocantes á Alfandega.

E Requerendo os ditos contratadores, ou parte ao dito Provedor, que os ouça ordinariamente, por ser de mór importancia o caso que succeder, e requerer maior exame, e prova : o dito Provedor parecendo-lhe que requerem bem, e naõ contra fórma expressa deste Foral, ou por respeito algum, e pretençaõ particular, e injusta, lhes mandará autuar seus requerimentos, e petições, pelo Escrivaõ dos direitos reais da dita Alfandega, e os ouvirá ordinariamente. Porèm as partes que pretenderem nos ditos casos, naõ deverem o que se contra elles pede, se defenderáõ por embargos, e em tudo o mais do processo das ditas causas, ouvindo o dito Provedor as ditas partes pelos termos de minhas Ordenações, as despachará em final, como lhe parecer justiça, dando appellaçaõ, e aggravo, para a meza de minha fazenda, como dito he : e acontecendo nos ditos casos, que as partes por se valerem de suas fazendas, e mercadorias, e por razaõ da dilaçaõ que poderá haver nos processos delles : requeiraõ ao dito Provedor que querem pagar ordinariamente o que se contra elles pede, debaixo de processos que lhe mande escrever, para depois de pagarem requererem ao diante sua justiça ; o dito Provedor os des-



Transcrito por Natalia Ferreira Bilheri.

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