quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 59




os despachará pela dita maneira, e lhe mandará autuar seus protestos pelo dito Escrivaõ, mas naõ se tomaráõ, nem escreveráõ nos livros da receita da dita Alfandega, nem em outros alguns da dita casa, e o dito Provedor lhes limitará aos ditos protestos o tempo que lhe parecer conveniente, para as ditas partes requererem sua justiça, segundo a qualidade da causa, e distancia do lugar, de que esperarem papeis, e justificações, de que pertenderem ajudar-se, e passado o dito termo, que pela dita maneira se lhe limitar, naõ seraõ as ditas partes mais ouvidos nos ditos casos, naõ fazendo diligencia nelle, porque fazendo-a, lhe poderá o dito Provedor reformar mais tempo.
CAPITULO CXII.
Que pelos despachos do Provedor se tornem ás partes o que naõ deverem tendo pago.

E Os despachos finaes, que o dito Provedor pronunciar em todos os casos no capitulo assima declarados, naõ se aggravando delles as partes, e agravando-se os que se derem na meza de minha fazenda, como dito he, se cumpriráõ, dando-se á divida execuçaõ pelos ditos despachos sómente, sem ser necessario tirarem-se sentenças dos processos, antes naõ seráõ as ditas partes mais ouvidos sobre os ditos casos, pela dita maneira despachados, e acontecendo que sobre materia de direitos sejaõ os processos, e que nos livros da receita corrente da dita Alfandega sejaõ lançados ordinariamente as addições sobre que pedem as ditas causas sobre protestos com que partes as despacharáõ, esperando ser providos, e naõ sejaõ pelos ditos despechos, se poraõ verbas nas taes addições, em que se declare, que foraõ protestadas pelas ditas partes, e que naõ houveráõ melhoramento nos ditos protestos, conforme ao despacho final, que nos ditos casos der o dito Provedor, ou seder nelles na meza de minha fazenda, e que por tanto os direitos das ditas addições estaõ bem pagos, ás quaes verbas seraõ postas nos livros da receita pelos Escrivães delles, e assinadas pelo dito Provedor, e quando as partes naõ mostrarem melhoramento no tempo que lhe for limitado em seus protestos, e reformado pelo dito Provedor, como dito he, se poraõ outras taes verbas pela dita maneira, posto que nos ditos casos naõ haja despachos finaes, e pronunciando-se que as ditas mercadorias despachadas, e lançadas nos ditos livros da receita, sobre protestos, como dito he, naõ paguem direitos alguns, ou paguem menos dos que tinhaõ pago por privilegios geraes, ou particulares, pessoais, ou das ditas mercadorias, se lhe poraõ verbas nas taes addições pola maneirá assima dita, conforme aos ditos despachos, e postas as ditas verbas sendo assinadas pelo dito Provedor. O Thesoureiro da dita Alfandega tornará ás partes as contias que por ellas se lhe descarregarem dos ditos livros da receita das ditas addições, e em todos os autos se poraõ outras, taes verbas pelos Escrivães da meza, conforme as dos livros da receita, posto que naõ sejaõ assinadas pelo dito Provedor : e todos os ditos autos que processarem sobre direitos de mercadorias despachadas, e lançadas nos livros da receita da dita Alfandega, hiraõ á linha della, para se saber a todo tempo o modo, em que foraõ despachados, e dos ditos livros da receita, e addições nelle lançadas, senaõ poderá descarregar ao Thesoureiro cousa alguma, nem emmendar em tempo algum as ditas addições, posto que sejaõ erradas contra ás partes, e contra o rendimento da dita Alfandega, sem se lhe porem verbas pelos ditos Escrivães, e assinadas pelo dito Provedor, em que se declare a causa que houve para se emmendarem, e naõ sendo por elle assinadas, se naõ fará obra por ellas, nem o dito Thesoureiro será desobrigado da contia, que se lhe por ellas


Transcrito por Thaiana Gonçalves Franco Saboya.

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