quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 65



he declarado, o qual Escrivaõ será obrigado a entregallo, ao que successivamente pertencer como os livros da receita, e de sua maõ o terá fechado, como atraz fica, provido, e as fianças seraõ assinadas pelas partes, e pelo Provedor, e Thesoureiro da dita Alfandega, e pelo Contratador, estando contratada, e haverá nelle titulos separados das fianças dos descaminhados, e das penas crimes, das avenças, dos direitos, e de todas as mais cousas da dita Alfandega, e o Official da meza della, ou outro qualquer Escrivaõ que seja, que fizer fiança, tocante á dita Alfandega, e rendimento della, fóra do dito livro encorrerá em pena da contia que valer a dita fiança, e será suspenso de seu Officio atè minha mercê.

CAPITULO CXXI.
Que os privilegiados quando comprarem mercadorias nesta Cidade, se hajaõ por ellas os direitos.

E Por quanto os prelados, Mosteiros, e pessoas Ecclesiasticas, Commendadores das ordens de Christo, e Saõ Joaõ, e todas as mais pessoas que por razaõ de seus privilegios geraes, e particulares, saõ isentas dos direitos da dita Alfandega, despachaõ nella mercadorias, e outras cousas que compraõ na franquia, e porto desta Cidade, e lugares delle, e dentro na dita Alfandega para seu uso, e provimento de suas casas, de que pretendem por bem dos ditos privilegios naõ pagarem os direitos, que por entrada se devem na dita Alfandega de dizima, e siza conforme a este Foral, e ao menos naõ pagarem siza, e porque atégora naõ he provido por elle, no modo que se terá no despacho das mercadorias, e cousas dos ditos privilegiados, e de quaes devem ser izentos de pagarem direitos, e de quaes os devem pagar, e querendo prover no dito caso, como convem a boa arrecadaçaõ de minha fazenda, e conforme a direito. Hei por bem, e mando, que em caso que quaesquer pessoas Ecclesiasticas, de qualquer preheminencia, dignidade, e condiçaõ que seja, mosteiros, Frades, Commendadores, e outras pessoas privilegiadas, que na Villa de Cascaes, e em todos os mais lugares do rio, e barra desta Cidade, e franquia della, e dentro na Alfandega comprarem, ou mandarem comprar mercadorias algumas, e cousas, posto seja para uso de suas pessoas, e casas, se paguem inteiramente os direitos de dizima, e siza, como senaõ fossem privilegiadas, ou naõ tivessem outros privilegios concedidos por mim, ou por Reis meus antecessores, por quanto os direitos das ditas mercadorias os devem na dita Alfandega as pessoas de que as houveraõ por compra, e pelas ditas mercadorias se haõ de arrecadar para minha fazenda, pela maneira, que lhe o Provedor da dita Alfandega, he obrigado por este Foral a declarar, quando lhe passar licença, para as hirem comprar ás ditas partes, sem a qual o naõ podem fazer como atraz fica provido nos capitulos da Franquia, e todas as mercadorias, e cousas que despacharem na dita Alfandega, que naõ comprassem os sobreditos lugares, e partes como dito he, vindo-lha de fóra por sua conta, e risco, e para despeza de suas casas lhe seraõ despachadas pela ordem ao diante declarada.


Transcrito por Munique do Nascimento P. Bittencourt Padilha.

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