quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 67



ta Cidade, ou vivendo fora della, mandaráõ ao dito Provedor instrumentos publicos, em que jurem tudo o que houveraõ de jurar na dita Alfandega, como se no capitulo assima contém, e por elles seraõ despachados, fazendo-se mais as diligencias sobreditas : porèm todos os ditos privilegiados, huns, e outros, naõ poderáõ dealdar na Alfandega desta Cidade, vivendo mais perto de outra alguma Alfandega destes Reinos, na qual lealdaráõ as cousas que lhe forem necessarias, como dito he, mas todos os cortezões lealdaráõ na Alfandega desta Cidade, e assi as pessoas que viverem na comarca de antre Téjo, e Goadiana, posto que tenhaõ mais perto á Alfandega de Setuval, por quanto hei por bem, que os que nella houverem de leardar, lealdem antes na Alfandega desta Cidade.

CAPITULO CXXIV.
Da maneira que se despacharáõ as mercadorias dos lealdamentos.

E Ao tempo que vierem á dita Alfandega as mercadorias, e cousas lealdadas, pela maneira assima dita, os ditos privilegiados seraõ obrigados a hirem despachallas á dita Alfandega pessoalmente, como tem por obrigaçaõ de o fazerem, quando mandaõ pelas ditas cousas, como dito he, e o Provedor antes que lhas despache, lhes tomará a dar juramento, e assi aos mercadores que lhas mandarem trazer, para que declarem-se depois dos assentos dos ditos lealdamentos houve trespasso, venda, ou algum partido sobre as ditas cousas lealdadas, de modo, que venhaõ por conta, e risco de outras pessoas, que naõ sejaõ os ditos privilegiados, e os que naõ saõ obrigados a hirem despachar á dita Alfandega, as ditas cousas de seus lealdamentos, mandaráõ seus escritos jurados para se fazerem as ditas diligencias, como dito he, e achando o dito Provedor que vem tudo conforme aos assentos dos ditos livros, os despachará segundo a fórma de seus privilégios, e o despacho das ditas cousas, correrá pela ordem geral do despacho de todas as mais mercadorias da dita Alfandega, como por este Foral fica provido, e despachando-lhe as ditas cousas livremente, sem dellas se pagarem direitos alguns, por bem dos ditos privilegios, se lançaráõ as addições das ditas cousas no livro em que mando neste Foral se despachem as mercadorias, que naõ pagarem direitos alguns, e nelle haverá titulo separado, para os lealdamentos, e nas ditas addições se declarará a razaõ porque naõ pagáraõ direitos, e se despacharáõ livremente as quaes seraõ assinadas pelo dilo Provedor, como todas as mais do dito livro, pela maneira em que atraz fica provido : e nos assentos dos ditos lealdamentos, se poraõ verbas, que declarem, como as ditas cousas ficaõ lançadas no dito livro, e a quantas folhas, para a todo tempo se saber o modo que se teve no despacho dos ditos lealdamentos, e se poderem cotejar os assentos com a receita ; mas vindo de fóra ás pessoas Ecclesiasticas algumas mercadorias, e cousas para seu uso, e despeza de suas casas, que mandassem trazer por sua conta, e a seu risco (posto que as naõ lealdem, pela maneira atraz declarada) o dito Provedor, e Officiaes lhas despacharáõ livremente, sem dellas pagarem direitos alguns, como se as tiveraõ lealdadas : porèm na justificaçaõ, e exame de tudo o sobredito, guardaráõ o dito Provedor, e Officiaes, com as ditas pessoas Ecclesiasticas, a ordem assima dita : para effeito de se satisfazerem, que as ditas mercadorias, e cousas saõ suas, e para seu uso, e que vem por sua conta, e risco. E mandando se ás ditas pessoas Ecclesiasticas algumas cousas graciosamente, se lhe despacharáõ pela dita maneira livremente, sem dellas pagarem direitos, justificando primeiro as ditas pessoas Ecclesiasticas, que as ditas cou-


Transcrito por Munique do Nascimento P. Bittencourt Padilha.

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