quarta-feira, 23 de abril de 2008

Foral da Alfândega de Lisboa - p. 66



CAPITULO CXXII.
Que trata dos lealdamentos dos privilegiados.

E Quando as ditas pessoas privilegiadas quizerem mandar trazer para provimento de suas casas, e familias, as cousas que lhe forem necessarias, o faraõ primeiro a saber ao Provedor da dita Alfandega, declarando por hum apontamento as cousas de que tiverem necessidade, e o mercador por cuja via as mandaõ trazer, e as mercadorias que mandaõ, ou credito, e letra, para do retorno lhe virem as ditas cousas, para o dito effeito, e apresentado ao dito Provedor os ditos apontamentos, com todas as ditas declarações pelos ditos privilegiados que viráõ (pessoalmente á dita Alfandega) naõ sendo Prelados, Condes, e Fidalgos, Senhores de terras, e os do meu Conselho, o dito Provedor parecendo-lhe que as cousas que querem lealdar saõ muitas mais em quantidade, do que, os ditos privilegiados podem gastar, segundo sua qualidade, e possibilidade, ou que saõ taes por qualidade, que as naõ hajaõ de gastar em seu uso, e de suas casas, havendo-as de gastar nas proprias cousas, e naõ trocallas por outras, lhe naõ dará licença para lealdarem, e mandarem por aquellas que forem demasiadas em quantidade, e naõ servirem em qualidade, para dellas naõ haverem de pagar direitos : porèm limitadas pelo dito Provedor as ditas cousas com muita consideraçaõ, e respeito á qualidade, gasto, e rendas das pessoas cujas saõ, lhe dará juramento dos santos Evangelhos, e aos mercadores que lhas mandarem trazer, para que declarem, se as ditas cousas saõ suas, e vem por sua conta, e risco, e para seu uso, e suas casas, e naõ para venderem, nem trocarem por outras, para se evitarem muitos concluios, a enganos, que poderia haver nos ditos lealdamentos, e para o dito effeito fará as mais diligencias, que lhe parecerem necessarias, vendo os creditos, e letras, ou mercadorias, que mandaõ os ditos privilegiados, e as pessoas que por bem deste capitulo naõ haõ de vir á dita Alfandega, justificaraõ tudo o assima dito, ao dito Provedor, por seus escritos jurados, e por elles assinados.

CAPITULO CXXIII.
Que os lealdamentos dos privilegiados se assentem em livro.

EXaminados os ditos lealdamentos pelo dito Provedor, e feitas todas as mais diligencias, que se no capitulo assima contém, lhe mandará assentar em hum livro, que na dita Alfandega haverá os ditos lealdamentos, que será numerado, e assinado, como todos os mais della, o qual assento será feito por hum Escrivaõ da meza, a que a dita occupaçaõ couber por distribuiçaõ ; e o dito livro servirá sómente para os lealdamentos dos ditos privilegiados ; e em cada assento se declarará o nome do mercador, que manda trazer as ditas cousas ao dito privilegiado, e as mercadorias que mandar, ou credito, ou letra para lhe virem, como dito he : e todos os ditos assentos com as ditas declarações, seraõ assinadas pelo dito Provedor, e pelas ditas pessoas que houveraõ juramento, e sendo das pessoas a que se á despachar por seus escriios jurados, como dito he, assinaraõ por elles os ditos assentos seus procuradores, e requerentes, e os mercadores, declarando-se nos taes assentos, como apresentaráõ os ditos escritos, conforme a este Foral, e se romperáõ na dita meza da Alfandega, ao tempo que o dito Provedor os assinou, e as pessoas que saõ obrigadas a vir á dita Alfandega, a assinar os ditos assentos ausentes desta


Transcrito por Munique do Nascimento P. Bittencourt Padilha.

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