domingo, 16 de janeiro de 2011

Foral da Alfândega, cap. IX

Paulo Werneck
Porto de Lisboa no Século XVI
Fonte: www.flickr.com
[STADEN, Hans. Duas Viagens ao Brasil. Itatiaia & USP, 1974.]
CAPITULO IX.
Da ordem que ſe terá com os navios que naõ trouxerem fretamentos.
E Achando os ditos Officiaes do porto de Belem, que os Meſtres, e ſenhorios de algumas náos, e navios a que aſſim forem: naõ trazem cartas publicas de fretamento, notificaráõ aos ditos ſenhorios, e Meſtres, que vaõ no dito termo dos ditos tres dias, como dito he, fazer a ſaber ao dito Provedor, e Officiaes da Alfandega, para lhe darem deſpacho, os quaes ſenhorios, e Meſtres, o dito Provedor, e Officiaes mandaraõ vir para ſima ancorar ante o cais da dita Alfandega, para nella deſcarregarem ſuas mercadorias, e dellas pagarem os direitos, e naõ vindo os ditos Meſtres no dito termo fazer a dita diligencia com o Provedor, e Officiaes d’Alfandega, naõ encorreráõ em pena alguma, mais que obrigallos o dito Provedor preciſamente a deſcarregarem ſuas mecadorias, ſalvo ſe nas ditas náos, e navios vierem os donos dellas, e diſſerem que as levaõ para outra parte, porque em tal caſo, juſtificando-o aſſim, lhe ſerá pelo dito Provedor dado tempo, que parecer conveniente, conforme a neceſſidade que tiverem para ſeguirem ſua viagem, porém os ditos navios em que vierem os donos das mercadorias, e naõ trouxerem cartas de fretamento teraõ a meſma obrigaçaõ os Meſtres delles de ſatisfazerem no dito termo de tres dias aos Officiaes de Belem, ſob as penas no capitulo aſſima declaradas, e ſendo caſo que alguns dos ditos navios venhaõ dos portos deſtes Reinos, Ilha dos Açores, e da Madeira, Galiza, e Andaluzia, poſto que naõ tragaõ cartas publicas de fretamento, nem venhaõ nelles os proprios donos das mercadorias, trazendo conhecimentos razos de ſeus fretamentos em que ſe declare que vaõ para outros portos ſe lhe dará deſpacho como ſe trouxeſſem as ditas cartas de fretamento publicas.
Este capítulo complementa as disposições iniciadas no capítulo VII, a saber as providências a serem tomadas para se saber se a embarcação está de passagem apenas, ou seja, está fretada para outra cidade, ou se está destinada a Lisboa.
Para que sejam consideradas de passagem tem que haver carta de fretamento pública nesse sentido, a menos que os próprios donos das mercadorias estejam também embarcados, e assim possam declarar o objetivo da viagem.
Uma exceção é feita aos navios oriundos de outros portos do Reino de Portugal, com conhecimentos simples, particulares (isto é, não públicos), o que indica que já passaram por outra alfândega do Reino, o que presumo aumente a segurança da repartição lisboeta sobre o conteúdo e destino da embarcação.
Note-se que, não havendo comprovação de que a embarcação deveria seguir para outro destino, simplesmente ela deve descarregar em Lisboa, e ser tributada pelas mercadorias que carrega, sem qualquer outra penalidade.
Ponteiros
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